Que ninguém ouse tratar de forma diferenciada profissionais da educação, a lei 12.014/2009 sancionada pelo Presidente da República acaba com discriminação sofrida pelos profissionais administrativos Brasil a fora, ela coloca em igual condição todos trabalhadores da educação, sem dúvida uma grande conquista dessa categoria que a muitos anos tem lutado por essa vitória, é certo que apartir daqui outras lutas virão.
Uma vez que Lei no Brasil quando é para trabalhador cumprir tem que ser á risca, o mesmo não ocorre quando é o poder Público que tem que arcar com suas obrigações e responsabilidades, basta lembrar da lei que instituiu o Piso Salarial Nacional dos professores, que tem sido alvo de grandes batalhas pelos profissonais da educação junto ao Sintego para que Prefeitos cumpram a lei, estamos vivenciando essa situação aqui em Itumbiara, e é preciso não arredar o pé porque o prejuizo que esses profissionias tem levado não é brincadeira, a lei existe cumpra-se. acompanhe abaixo a integra da lei 12.014/2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
2 comentários:
Parabéns pela postagem. Vamos fazer valer dos nossos direitos!
POR TUDO QUE PODEMOS OBSERVAR A NOVA RADIO SUCESSO FM EMBARCOU NA MESMA CONDUTA DA DEMAIS RADIOS DE ITUMBIARA SO ENCHERGAM BENECES DA ATUAL ADMISTRAÇÃO DA NOSSA PREFEITURA AQUI PARA OS ORGÃOS DE IMPRENÇA O PREFEITO E 100% NÃO TEM NADA A SER CRITICADO ESTES SERVIÇOS DEVERIAM PRESTAR SE A SUA FINALIDADE QUE E INFORMAR AS REALIDADES DA SOCIEDADE E DOS DIRIGENTES PUBLICOS SUCESSO FM AMORDAÇADA COMO AS DEMAIS
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