Fonte: MPT/RN - 30/03/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Ministério Público do Trabalho no RN aponta, em parecer emitido no processo 074400-12.2009.5.21.0017 da Vara do Trabalho de Caicó/RN, a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada por adolescente e o acometimento de esquizofrenia.
Segundo constatado pelo MPT/RN, o adolescente foi contratado por empresa do setor de bonelaria quando tinha apenas 16 anos, sendo exposto, dentre outros fatores negativos, a uma jornada de trabalho excessiva (em torno de 55 horas semanais).
O trabalhador não era registrado, suas horas extras trabalhadas não eram pagas e ainda era exigida jornada noturna, nas sextas-feiras.
Após um ano exposto a tal rotina de trabalho, o adolescente foi diagnosticado como portador de esquizofrenia, tendo se afastado da empresa em novembro de 2008, mas não conseguiu obter benefício previdenciário, de imediato, porque a empresa não havia recolhido as contribuições previdenciárias.
Para a Procuradora do Trabalho, Ileana Neiva, “ a associação do fato de sua pouca idade com as condições de trabalho a que foi submetido, durante a vigência do pacto laboral, foram responsáveis pelo desencadeamento do seu atual estado de saúde”.
No seu parecer, a Procuradora acatou as conclusões do primeiro laudo pericial que, concluiu que a patologia mental apresentada conduz a uma incapacidade total para o trabalho, e possui relação direta com as condições adversas de trabalho a que foi submetido o adolescente tais como: excesso de jornada, trabalho noturno, excesso de ruído, exigência de executar o serviço sempre “em pé”, trabalho repetitivo, insegurança causada pela não assinatura da Carteira de Trabalho, entre outros.
Também foi constatado que o abandono forçado dos estudos, por parte do adolescente, em virtude da carga horária extenuante, piorou sua qualidade de vida, o que certamente contribuiu para o desenvolvimento da patologia.
MPT contesta segunda pericia na qual o perito não examinou o local de trabalho
O MPT contestou, em seu parecer, o resultado de segunda perícia determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN.
A segunda perícia, realizada apenas com o reclamante e no consultório do perito, comprovou o quadro clínico de debilidade mental do reclamante e sua total incapacitação para qualquer atividade laboral, mas negava qualquer relação deste estado com as condições de trabalho a que o periciando foi submetido.
Entretanto, apesar de negar o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o transtorno psíquico do adolescente, o segundo perito sequer compareceu ao ambiente de trabalho do reclamante, a fim de investigar em que condições suas tarefas eram desempenhadas.
A primeira perita, ao contrário, compareceu ao local de trabalho, descreveu o processo produtivo e concluiu pela concausalidade entre a doença e a rotina laboral, sendo esta a análise que, segundo o MPT, merece crédito para fins de julgamento dos fatos relatados no processo judicial.
Diante destas observações, recomendou-se no parecer, a reforma da decisão judicial que se baseou na segunda e incorreta perícia que, inclusive, descumpriu a Resolução n.º 1488 do Conselho Federal de Medicina que determina que, durante a apuração do nexo causal, o perito deve, realizar o estudo do local e da organização do trabalho, além de apurar os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, psíquicos, e outros.
Para a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva a atividade pericial, como auxiliar do juízo não pode se limitar a “simplesmente de diagnosticar o estado do reclamante, mas igualmente aferir o nexo ente a sua condição e o seu trabalho, estando provado que certas condições desfavoráveis de trabalho estão intensamente ligadas a transtornos mentais”.
A Procuradora ainda sustenta que não é válida a argumentação da empresa reclamante de que nunca houve caso semelhante de adoecimento nos seus quadros, pois em casos de adoecimentos, principalmente de ordem mental, as condições individuais também influenciam, mas nem por isso pode-se afastar a ação que o meio ambiente de trabalho exerce no desencadeamento dos transtornos psíquicos.
No parecer foi destacado que a doença surgiu durante a vigência do pacto laboral, não havendo relato de qualquer sintomatologia anterior, fato este que evidencia ainda mais o efeito danoso do ambiente e rotina de trabalho sobre a saúde do adolescente.
Os danos morais são conseqüência de toda a realidade vivenciada pelo adolescente, que, com seu adoecimento, ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, finaliza a Procuradora Ileana Neiva.
Fonte: MPT/RN - 30/03/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista