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sexta-feira, 29 de maio de 2009

O radialista e as contradições do puxa-saco de plantão

Mal interpretado, o direito à livre manifestação do pensamento pode causar danos irreparáveis à sociedade. Um deles é a presença de pseudos jornalistas que ocupam espaço diário na mídia “ditando regras” as mais absurdas, muitas das vezes geradas em mentes vazias e pobres de conhecimento e discernimento, quase sempre movidas por interesses pessoais inconfessáveis.
Encastelados no poder, lambedores das botas dos mandatários, sentem-se como eles inatingíveis pelas regras das leis, e o que é pior, pelo próprio julgamento da história. Por isso, desandam a cometer toda sorte de abusos em seus comentários, na maioria desprovidos de conteúdo porque são forjados a pedido ou com o propósito de defender interesses do “patrão”. Verdadeiros atentados ao bom senso e à inteligência das pessoas. Um exemplo? O famigerado “Deixa o homem trabalhar, gente! (II)” – Folha de Notícias, 24/05/09 – assinado pelo suposto jornalista Paulo Fidélis que assim como o citado jornal, não passam de porta-vozes do poder. No enfadonho e injustificado artigo, o tendencioso articulista critica a ação do Ministério Público que a rigor merece os aplausos da população uma vez que se ergue contra a tirania e o despotismo, respaldada no acolhimento das instâncias defensoras do meio ambiente (IBAMA e Semarh), assumindo a posição de defensor inconteste de um agente transgressor a seu ver acima do bem e do mal, revelando-se parcial, ardiloso e irresponsável por pretender ocultar a verdade dos fatos.
Gosto muito de ouvir comentários fundamentados e da exploração do contraditório sem paixões pois, entendo que dessa forma se constrói o verdadeiro debate acerca dos interesses coletivos e surge a verdadeira essência dos fatos. O ilustre colunista peca quando deixa a emoção tomar conta da sua escrita e permite que o leitor perceba a total falta de imparcialidade dos fatos .
Acostumado ao verbo na primeira pessoa utilizado para auto-elogios e a agressões à gramática do tipo “nunca é demais estar lembrando” (gerundismo), “e porque não dizer”, entre outros, o que atesta sua limitação gramatical, o senhor Paulo Fidélis tem perdido grandes oportunidades de ficar calado. É bom que ele saiba que leitor de jornal tem senso crítico e é capaz de perceber sua intenção freqüente de manipular a opinião pública, neste e em outros episódios. Falta-lhe conhecimento e competência para tanto. Ainda bem!

quinta-feira, 28 de maio de 2009

CELG TERÁ SEIS MESES PARA DESLIGAR TERCERIZADOS

O Stiueg juntamente com trabalhadores da Celg obtiveram uma importante vitoria no TST, Tribunal Superior do Trabalho, nessa tarde de hoje 28/05 quinta- feira trata-se do fim da terceirização nas atividades fins da empresa, ou seja esse trabalho terá que ser realizado por funcionários da própria empresa treinados, capacitados e aptos a desenvolver as funções, para isso a empresa terá que abrir concurso público para novas e muitas contratações, é o fim da precarização das relações de trabalho na companhia, pois essas empreiteiras ganham muito dinheiro e remuneram muito mal, os seus funcionários, e como sabemos, são elas as responsáveis pelo rombo milionário que está instalado na Celg , através das interferências políticas, ingerências administrativas e superfaturamento de licitações, é na verdade, um câncer em estado bastante avançado dentro da empresa. Essa vitória vem em boa hora, e principalmente por que é em caráter definitivo. É o inicio de boas noticias para todos os cidadãos Goianos que querem a recuperação do nosso maior patrimônio, A Celg. Aos Magistrados que acreditaram levaram a frente essa demanda e lutou por justiça, o meu mais sincero muito obrigado. Leia na integra o resumo da seção realizada no TST, em Brasilia .

No segundo processo relativo a terceirização julgado hoje (28), desta vez nas Centrais Elétricas de Goiás, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por maioria de votos, embargos em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho e considerou irregular a contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na empresa. A empresa terá seis meses para substituir os trabalhadores terceirizados. Em votação apertada (8 a 6), a SDI-1 rejeitou a interpretação da Lei 8987/1995 que atribuía à expressão “atividades inerentes” o sentido de “atividade-fim”, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao considerar regular a terceirização na CELG.

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho teve por objetivo obrigar a CELG a observar normas de segurança e medicina do trabalho e proibir a prática de terceirização. O MPT relatou a ocorrência de acidentes fatais envolvendo operários do setor de energia elétrica da CELG e da empreiteira COMAR. O sindicato da categoria apresentou denúncia de que os empregados das empreiteiras contratadas pela CELG comprovavam sua qualificação apenas com apresentação de cópia da carteira de trabalho. De acordo com o MPT, o número de acidentes de trabalho aumentou significativamente a partir de 1993, quando começaram as terceirizações na CELG. Naquela época, ocorreram 87 acidentes em 816 dias; em 1996, foram 132 acidentes em apenas 270 dias. A CELG, em sua defesa, afirmou que, desde a sua criação, a construção e a manutenção de subestações e redes de alta e baixa tensão são terceirizadas – e que a terceirização é necessária ao seu próprio funcionamento.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitaram a pretensão do Ministério Público por entender que a contratação tinha respaldo legal, e que a substituição de todos os terceirizados afetaria os serviços da CELG. A Quarta Turma do TST rejeitou o recurso de revista, levando o MPT a interpor embargos à SDI-1, no qual sustentou que a decisão contraria a Súmula 331 do TST, que restringe a terceirização às atividades-meio, como as de vigilância, higiene e limpeza e segurança, e aos casos em que se caracteriza a relação de emprego direto com o tomador.

Os embargos começaram a ser julgados em junho de 2008. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela sua rejeição por entender que a Lei 8987/1995, que rege as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, autoriza a terceirização da atividade-fim nas empresas de energia elétrica. “Não é possível entender que a empresa deva se abster de proceder a contratação de trabalhadores diante da existência de norma legal validando subcontratação no setor de energia elétrica”, assinalou em seu voto, onde faz distinção entre terceirização de atividade e terceirização de trabalho. “Entendo que a Súmula 331 do TST, quando trata da ilicitude da terceirização na atividade-fim, está a proibir a terceirização da prestação de trabalho, concorrente com a empresa tomadora, e não o fracionamento da atividade empresarial ao atribuir para outras empresas determinada linha de produção ou serviços”, explicou.

Na sessão de hoje, Aloysio Corrêa da Veiga reiterou seu voto e defendeu que o que se tem de repelir é a precarização. “A Súmula 331 obriga quem contrata a fiscalizar o contratado, ao responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviço, impedindo o descumprimento da legislação trabalhista e a fraude. Impedir a terceirização estaria na contra-mão da história.”


O ministro Lelio Bentes Corrêa, ainda em 2008, abriu divergência e defendeu a aplicação, ao caso, da Súmula 331 do TST – uma jurpsirudência “de forte caráter restritivo e construída com base em princípio protetivo”. Para Lelio Bentes, “se a terceirização é um fenômeno do mundo globalizado, a precarização que vem com a terceirização também o é, e cabe ao Judiciário estabelecer oposição a esse fenômeno, especialmente em atividades que envolvem altíssimo grau de especialização e de perigo”. E destacou que “o risco de dano à saúde e à vida de um empregado mal treinado que execute suas tarefas na área de energia elétrica é enorme”. Em seguida, naquela ocasião, o ministro Vieira de Mello Filho pediu vista regimental

Ao trazer novamente a matéria a julgamento na sessão de hoje, Vieira de Mello Filho assinalou que a controvérsia “é extremamente complexa na seara trabalhista”, por conta da delimitação do que vem ser, na terceirização, atividade-fim e atividade-meio. Num longo voto, o ministro seguiu a divergência aberta pelo ministro Lelio e sustentou que a permissão contida na Lei 8987/1995 relativa à terceirização tem caráter administrativo, e não trabalhista. “A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica”, afirmou o ministro. “E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.” Aplicar uma norma administrativa a questões fundamentais do âmbito trabalhista seria, no seu entendimento, “a interdisciplinaridade às avessas, pois a norma geral estaria a rejeitar a norma especial e seu instituto fundamental.”

Para Vieira de Mello, a terceirização de atividades-fim, além de contrariar o fundamento da legislação trabalhista, “traria conseqüências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva”. Uma das consequências seria o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da multiplicação do número de empregadores. Quanto à palavra “inerente”, cerne da controvérsia, que, para o relator, autoriza a terceirização de atividade-fim, o ministro defendeu que “o termo não conceitua, delimita apenas”.

A corrente divergente aberta pelo ministro Lelio Bentes e seguida pelo ministro Vieira de Mello Filho teve a adesão dos ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Maria de Assis Calsing e pelo juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues. Seguiram o relator os ministros Vantuil Abdala, Brito Pereira, Cristina Peduzzi, Guilherme Caputo Bastos e o presidente do TST, ministro Milton de Moura França .


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