quarta-feira, 27 de julho de 2011
DIA NACIONAL DE COMBATE AO ACIDENTE DE TRABALHO
Concientização é tudo, a vida é tudo faça por onde. Esse video nos mostra que o trabalho que nos dá o conforto, também nos oferece riscos que pode nos custar a vida.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Falta de UTI's em Goiás atrapalha funcionamento do Complexo Regulador
Nossa região contribui e muito para a piora dessa situação, a saúde continua a ser o calcanhar de Aquiles dessa administração, a exportação de nossos doentes é diária pela falta não só de UTI, falta profissionais, centro cirurgico. Enfim estrutura e vontade politica.
A falta de vagas na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em Goiânia tem causado problemas frequentes. Um dos motivos é grande quantidade de pessoas que vem do interior em busca de tratamento na capital.
Para tentar solucionar esta situação, em maio foi criado o Complexo Regulador Estadual, que visa facilitar o fluxo de pacientes graves entre as regionais de saúde, para diminuir o tempo de espera para atendimento.
Em entrevista ao repórter Rubens Salomão para a RÁDIO 730, a Gerente de Regulação da Secretaria Estadual da Saúde, Vânia Rasmussen, disse que o ideal é intermediar a regulação dos pacientes segurando-as nas próprias regiões, sem a necessidade de trazê-las para Goiânia, exceto o caso de cirurgias neurológicas.
“Para diminuir o tempo de espera para o leito de UTI, o Estado investiu e abriu 20 leitos na Região Sudoeste, e o Complexo Regulador está funcionando 24 horas por dia intermediando as vagas de casos de UTI”, declara. Segundo ela, nos últimos três meses o tempo de espera diminuiu consideravelmente.
FONTE rádio 730
A falta de vagas na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em Goiânia tem causado problemas frequentes. Um dos motivos é grande quantidade de pessoas que vem do interior em busca de tratamento na capital.
Para tentar solucionar esta situação, em maio foi criado o Complexo Regulador Estadual, que visa facilitar o fluxo de pacientes graves entre as regionais de saúde, para diminuir o tempo de espera para atendimento.
Em entrevista ao repórter Rubens Salomão para a RÁDIO 730, a Gerente de Regulação da Secretaria Estadual da Saúde, Vânia Rasmussen, disse que o ideal é intermediar a regulação dos pacientes segurando-as nas próprias regiões, sem a necessidade de trazê-las para Goiânia, exceto o caso de cirurgias neurológicas.
“Para diminuir o tempo de espera para o leito de UTI, o Estado investiu e abriu 20 leitos na Região Sudoeste, e o Complexo Regulador está funcionando 24 horas por dia intermediando as vagas de casos de UTI”, declara. Segundo ela, nos últimos três meses o tempo de espera diminuiu consideravelmente.
FONTE rádio 730
domingo, 24 de julho de 2011
Demissão de empregado concursado de empresa pública pode ser imotivada
A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do TST, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela 2ª Turma.
Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.
A sentença de origem e o TRT da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado - como era empresa pública - não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição.
De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública".
O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. (RR nº 17300-24.2001.5.17.0007 - com informações do TST).
Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.
A sentença de origem e o TRT da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado - como era empresa pública - não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição.
De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública".
O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. (RR nº 17300-24.2001.5.17.0007 - com informações do TST).
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