Justiça seja feita ainda que tardia, a classe trabalhadora precisa entender que precisa lutar pelos seus direitos veja o exemplo abaixo:
Não prosperaram, na Justiça do Trabalho, as alegações pelas quais o município de Araraquara (SP) pretendia limitar a cinco anos a indenização a que foi condenada a pagar, por haver suprimido o pagamento habitual de horas extras a um empregado contratado pela CLT. Após ter rejeitado seu recurso de revista pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o município opôs embargos à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que também os rejeitou.
O caso começa quando um empregado, contratado pelo regime celetista, ajuizou ação trabalhista sete meses após o município haver suprimido as horas extras que lhes eram pagas habitualmente, durante 11 anos.
A sentença de primeiro grau, determinando indenização nos termos do Enunciado 291 do TST, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Desde então, o município vem recorrendo sucessivamente, com o objetivo de reverter a decisão, sustentando que a indenização deveria ser calculada somente com base na média das horas extras efetuadas nos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação trabalhista – ou seja, a partir de setembro de 1993.
Sem obter êxito no âmbito do TRT, o município apelou ao TST, insistindo na tese de prescrição parcial do direito. Inicialmente, interpôs recurso de revista, rejeitado pela Terceira Turma e, depois, opôs embargos à SDI-1. Apontou violação dos artigos 7º da Constituição Federal e 896 da CLT. Mas o relator da matéria, ministro Vantuil Abdala, entendeu que, ao contrário do que alega o município, o cálculo do valor da indenização, nos termos da Súmula 291, não é feito com base apenas nos cinco anos anteriores à supressão das horas extras. “Assim, verificando-se que o direito à indenização nasceu com a supressão das horas extras habituais, a qual ocorreu em fevereiro de 1993, e, tendo sido proposta esta ação em setembro do mesmo ano, não há que falar em prescrição”. Vantuil Abdala assinala que o recurso de revista “não merecia, mesmo, ser conhecido por violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”. Com a aprovação do voto por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos do município, prevalecendo, portanto, a sentença original. (TST-E-RR-657747/2000.8) Fonte -TST
(Ribamar Teixeira) 01/12/2009
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